AGRAVO – Documento:7078029 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092380-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de n. 0300581-53.2016.8.24.0028, que indeferiu pedido de arresto de bens. A decisão assim consignou (evento 91, DESPADEC1): A parte Exequente requereu o arresto de ativos financeiros da parte Executada, tendo em vista as tentativas frustradas de citação.
(TJSC; Processo nº 5092380-40.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7078029 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092380-40.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de n. 0300581-53.2016.8.24.0028, que indeferiu pedido de arresto de bens.
A decisão assim consignou (evento 91, DESPADEC1):
A parte Exequente requereu o arresto de ativos financeiros da parte Executada, tendo em vista as tentativas frustradas de citação.
No entanto, não há como deferir o requerimento.
Isso porque, para o deferimento da medida requerida, é necessária a presença de elementos indicativos de que a parte Executada esteja promovendo atos de dilapidação patrimonial ou impeditivos da satisfação da obrigação, o que não é o caso.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (EXEQUENTE/AGRAVANTE) CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO QUE, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS DOS EXECUTADOS (DEVEDORES/AGRAVADOS), NÃO LOCALIZADOS PARA CITAÇÃO. O AGRAVANTE SUSTENTOU QUE O ARRESTO SERIA ADMISSÍVEL MESMO ANTES DA CITAÇÃO, DESDE QUE FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO, E QUE A MEDIDA SERIA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E EVITAR DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE É ADMISSÍVEL O ARRESTO CAUTELAR DE BENS ANTES DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, COM FUNDAMENTO NA ALEGADA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL; (II) SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR, NOTADAMENTE O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA; (III) SE A DECISÃO AGRAVADA VIOLOU ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À POSSIBILIDADE DE ARRESTO PRÉVIO À CITAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIRO ARRESTO CAUTELAR EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E ATUAL DE RISCO DE DANO OU DE OCULTAÇÃO DE BENS, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.O AGRAVANTE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS ESPECÍFICOS QUE EVIDENCIEM O PERICULUM IN MORA, LIMITANDO-SE A INVOCAR GENERICAMENTE A POSSIBILIDADE DE ARRESTO ANTES DA CITAÇÃO, SEM COMPROVAR ATOS CONCRETOS DE OCULTAÇÃO OU ALIENAÇÃO DE BENS PELOS EXECUTADOS.A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL É FIRME NO SENTIDO DE QUE O ARRESTO CAUTELAR, ANTES DA CITAÇÃO, SOMENTE É ADMISSÍVEL MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, NÃO HAVENDO MOTIVO PARA SUA REFORMA.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O ARRESTO CAUTELAR DE BENS, ANTES DA CITAÇÃO, EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, ESPECIALMENTE O PERICULUM IN MORA, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA ALEGAÇÃO DE RISCO PRESUMIDO. 2. A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM ATOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL INVIABILIZA A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. 3. A DECISÃO QUE INDEFERE O ARRESTO CAUTELAR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS, DEVE SER MANTIDA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, CAPUT; 301; 830.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.752.868/PE, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, J. 17.11.2020; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5035985-96.2023.8.24.0000, REL. DES. SILVIO FRANCO, J. 14.12.2023; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5023188-25.2022.8.24.0000, REL. DES. GIANCARLO BREMER NONES, J. 01.02.2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5012605-10.2024.8.24.0000, REL. DES. JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, J. 05.09.2024. (TJSC, AI 5059126-76.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO , julgado em 09/10/2025) (grifei).
Desse modo, considerando a ausência dos requisitos para concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o requerimento do evento 85 e 89.
Intime-se a parte Exequente a se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Prazo: 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se a parte Exequente pessoalmente, por meio de carta com AR/MP, a se manifestar sobre o prosseguimento do feito sob pena de extinção. Prazo: 5 (cinco) dias.
Tudo conforme art. 485, III e § 1º, do CPC.
Caso o serviço dos Correios não atenda ao endereço da parte Exequente, desde já, em caráter excepcional, dispenso a expedição de mandado para a intimação pessoal.
É que, num contexto em que a própria parte Exequente deixou de comparecer aos autos, por decorrência lógica, não há como atribuir-lhe - única interessada na intimação - o ônus de recolher antecipadamente as custas da diligência do Oficial de Justiça.
Fica ressalvada a expedição de mandado para intimação via WhatsApp, se houver nos autos o número de telefone da parte Exequente, modalidade esta isenta das custas de diligência (Circular CGJ n. 55/2025).
A referida decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pelo ora agravante/exequente, mas que foram rejeitados pelo magistrado a quo (evento 95, EMBDECL1 e evento 97, DESPADEC1).
Na sequência, o agravante/exequente interpôs este recurso sustentando, em síntese, que deve ser deferido o arresto executivo (art. 830, CPC) porque houve - mais de uma - frustrada tentativa de citação do agravado/executado, sendo desnecessário o esgotamento de diligências. Argumentou que para a medida pretendida não devem ser analisados os requisitos do art. 300 do CPC. Por fim, requer a concessão de antecipação de tutela (evento 1, INIC1).
É o relatório.
1. De início, observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC; em especial, vale dizer que é cabível conforme o parágrafo único do art. 1.015, também do CPC: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
2. A antecipação de tutela está prevista no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
3. Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso (antecipação de tutela da pretensão recursal) estão elencados no artigo 995, parágrafo único, do CPC, da seguinte forma:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Sobre os requisitos da antecipação de tutela em agravo de instrumento, extrai-se de abalizada doutrina:
Cabe ainda ao relator decidir se defere ou não efeito suspensivo ou ativo (antecipação de tutela da pretensão recursal), também cabendo agravo interno dessa decisão. O relator deferirá esses efeitos quando for relevante a fundamentação e houver risco de lesão grave e de difícil reparação. É preciso ainda que haja requerimento do agravante, não cabendo ao relator concedê-lo de ofício (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil esquematizado; 7ªed. São Paulo: Saraiva, 2016, p.892).
Por sua vez, acerca dos requisitos, Cristiano Imhof comenta:
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, segundo a inédita redação deste parágrafo único, caso preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, à exceção do recurso de apelação (artigo 1.021, parágrafo 1º), para que se impeça a imediata eficácia da decisão, há de existir uma decisão judicial específica nesse sentido – concessão de efeito suspensivo –, emanada do relator do recurso (artigos 932, inciso II, 1.019, inciso I e 1.029, § 5º) (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1450) (sem negrito no original).
Nesse sentido:
[...] para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo (Agravo de Instrumento n. 4005938-64.2020.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 14-11-2020) (sem negrito no original).
É importante lembrar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela.
4. Na espécie, a insurgência é contra decisão que indeferiu o arresto de bens do agravado/executado.
O agravante/exequente justifica a pretensão liminar no argumento de que "[...] considerando-se que o que se está a pleitear é o arresto, já que a AGRAVADA não foi encontrada e citada nos autos principais, vê-se que, sem a concessão de liminar há evidente risco e tornar-se inócua a medida pleiteada. Em primeiro, porque a intimação pressupõe que tenha sido previamente citada, o que não ocorreu in casu. E em segundo, porquanto, ainda que fosse encontrado em sede de AGRAVO, a ciência acerca da iminência da realização do bloqueio poderá fadá-lo ao fracasso" (evento 1, INIC1).
No entanto, sobretudo considerando que genéricas as alegações, não se verifica a presença do requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
De toda forma, não restou demonstrado - e/ou sequer argumentado - que há risco de dilapidação patrimonial e/ou qualquer outra razão que impeça a espera pelo julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
Por conseguinte, resta prejudicada a análise do requisito da probabilidade de provimento do recurso.
5. Por fim, é importante ressaltar que, nesta fase de cognição sumária, em que se busca verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, pela celeridade que lhe é peculiar, é inviável o exame aprofundado do feito, que se dará por ocasião do julgamento do mérito do recurso.
6. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Insira-se cópia desta decisão nos autos do 1º grau.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078029v4 e do código CRC 1de18162.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH
Data e Hora: 13/11/2025, às 14:30:28
5092380-40.2025.8.24.0000 7078029 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:21:52.
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